CADASTRO DE USO INSIGNIFICANTE:

Boa noite, amigos leitores.

Conforme combinado na última postagem, aqui estou eu, para postar sobre o Cadastro de Uso Insignificante.

De acordo com a última postagem, a OUTORGA "é um instrumento que assegura ao usuário o direito de uso dos recursos hídricos." E por ser a água um bem de uso comum, a Constituição Federal de 1988  nos deixa claro que:

Artº 225 - "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações."

Diante desta afirmativa, fica claro que, a água apesar de ser um recurso natural bem de uso comum, o seu uso é limitado e deve ser realizado com responsabilidade, de forma a prevenção de sua escassez, já que está mais do que comprovado que a água é um recurso natural finito.

E é através de mecanismos utilizados pelas leis ambientais, assim como a Outorga que coibi-se o desperdício deste recurso indispensável para a sobrevivência humana.


O Cadastro de Uso Insignificante abrange os lançamentos de água que não estão sujeitos à Outorga, como por exemplo algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações (barragens e açudes) e derivações (regos de água), todos estes exemplos são considerados insignificantes.


O procedimento inicial para este cadastro é o mesmo utilizado para a solicitação de outorga.


Este procedimento deve ser iniciado com o preenchimento do formulário e do requerimento no site do IGAM.


É importante lembrar, que o grande uso de água é autorizado pela outorga e o pequeno uso de água é considerado uso insignificante.


De acordo com o Artº 6 da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:

I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;

II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e

III- usos com vazões de captação máxima instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNARH.

Fonte de pesquisa: site do IGAM, ANA, SEMAD.

Então pessoal, resumidamente é isso, se quiserem maiores informações acessem o site do IGAM ou podem me enviar um email, que responderei na medida do possível.



Boa noite a todos e ótimo início de semana!


Cátia Rodrigues

Tecnóloga Ambiental
CRA-MG 06-001317/D











Comentários

  1. Ótima explicação mas pode me passar seu e-mail para mais duvidas. Grato

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